Decreto 12.880/2026 - Artigo 42

Art. 42. Para fins do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão disponibilizar ao Centro Nacional de Triagem de Notificações, por meio de relatório de notificação de conteúdo, na forma prevista no art. 36 deste Decreto, as informações relativas a conteúdo ou conduta que configure as violações referidas no art. 39 deste Decreto.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, será cumprida por meio de sistemas automatizados, com mecanismos que impeçam a disseminação de conteúdo violador e evitem a dispersão de investigações, observado, em todo caso, o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 42

Art. 42. Para fins do disposto no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão disponibilizar ao Centro Nacional de Triagem de Notificações, por meio de relatório de notificação de conteúdo, na forma prevista no art. 36 deste Decreto, as informações relativas a conteúdo ou conduta que configure as violações referidas no art. 39 deste Decreto.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, será cumprida por meio de sistemas automatizados, com mecanismos que impeçam a disseminação de conteúdo violador e evitem a dispersão de investigações, observado, em todo caso, o disposto no art. 241-B, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.