CAPÍTULO X
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 41. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificação acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Os mecanismos de notificação de que trata o caput deverão ser acessíveis, gratuitos, efetivos e amplamente divulgados aos usuários.