Art. 45. Os relatórios elaborados por provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que possuam mais de um milhão de usuários registrados na faixa etária desse público, nos termos do disposto no art. 31, caput, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverão informar:
I - a quantidade de notificações recebidas dos notificantes previstos no art. 39 deste Decreto, conforme a categoria; e
II - os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações recebidas.
I - a quantidade de notificações recebidas dos notificantes previstos no art. 39 deste Decreto, conforme a categoria; e
II - os dados proporcionais sobre o prosseguimento dado às notificações recebidas.