Art. 15. O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilize conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes, nos termos do disposto nos art. 9º a art. 15 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá:
I - implementar mecanismos eficazes de verificação de idade; e
II - impedir efetivamente o acesso, a fruição ou o consumo por crianças e adolescentes.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se conteúdos, produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes:
I - armas, munições e explosivos, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - bebidas alcoólicas, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso II, e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluídos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso IV, e art. 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes, nos termos do disposto nos art. 80 e art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
VII - caixas de recompensa (loot boxes), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
VIII - conteúdo pornográfico, nos termos do disposto nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos art. 6º, caput, inciso VI, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
IX - serviços de acompanhantes, nos termos do disposto nos art. 218-B, caput, e art. 228 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - serviços ou aplicações com finalidade precípua de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho sexual, nos termos do disposto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e
XI - quaisquer outros produtos ou serviços que tenham vedação legal ou que venham a ser considerados por lei como vedados ou proibidos para crianças e adolescentes.
§ 2º - O fornecedor do conteúdo, do produto ou do serviço a que se referem os incisos VI a X do § 1º deverá:
I - vedar a criação de contas e perfis por crianças e adolescentes; e
II - identificar e remover contas operadas por crianças e adolescentes.
§ 3º - O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que oferte os produtos a que se refere o inciso I do § 1º deverá observar o disposto nos art. 26 e art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, vedada a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
I - implementar mecanismos eficazes de verificação de idade; e
II - impedir efetivamente o acesso, a fruição ou o consumo por crianças e adolescentes.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se conteúdos, produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes:
I - armas, munições e explosivos, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - bebidas alcoólicas, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso II, e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
III - produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluídos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;
IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso IV, e art. 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes, nos termos do disposto nos art. 80 e art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
VII - caixas de recompensa (loot boxes), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
VIII - conteúdo pornográfico, nos termos do disposto nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos art. 6º, caput, inciso VI, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
IX - serviços de acompanhantes, nos termos do disposto nos art. 218-B, caput, e art. 228 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - serviços ou aplicações com finalidade precípua de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho sexual, nos termos do disposto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e
XI - quaisquer outros produtos ou serviços que tenham vedação legal ou que venham a ser considerados por lei como vedados ou proibidos para crianças e adolescentes.
§ 2º - O fornecedor do conteúdo, do produto ou do serviço a que se referem os incisos VI a X do § 1º deverá:
I - vedar a criação de contas e perfis por crianças e adolescentes; e
II - identificar e remover contas operadas por crianças e adolescentes.
§ 3º - O fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação que oferte os produtos a que se refere o inciso I do § 1º deverá observar o disposto nos art. 26 e art. 28 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, vedada a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.