Decreto 12.880/2026 - Artigo 25

Art. 25. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão fornecer sinais de idade de usuários aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, gratuitamente, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo de mecanismos próprios que estes últimos venham a adotar.

§ 1º - Os sinais de idade de que trata o caput ficarão limitados aos dados estritamente necessários à confirmação da idade mínima exigida para acesso ao produto ou ao serviço de tecnologia da informação, vedado o envio de data de nascimento exata, da identidade civil ou de dados de perfilamento do usuário.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, as lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais de terminais deverão:

I - solicitar aos titulares a declaração da idade ou da faixa etária ao criar a conta;

II - aferir a idade, mediante emprego de método confiável, nos termos estabelecidos pela ANPD, preferencialmente com a adoção de credenciais verificáveis, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - permitir a contestação e a retificação da classificação etária mediante apresentação de evidência adicional, com decisão fundamentada em prazo razoável; e

IV - adotar medidas para evitar a criação de múltiplas contas ou outros artifícios com o objetivo de burlar os mecanismos de aferição de idade.

§ 3º - As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão solicitar autorização dos responsáveis legais para download e instalação de aplicativos por crianças e adolescentes e informá-los quanto à classificação indicativa atribuída aos aplicativos antes da sua autorização, nos termos do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, respeitada a autonomia progressiva.

§ 4º - Caso a informação da aferição de idade realizada pelo fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação divirja do sinal de idade enviado pela loja de aplicativo ou pelo sistema operacional, o fornecedor deverá adotar as medidas correspondentes à alternativa mais protetiva a crianças e adolescentes.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 25

Art. 25. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão fornecer sinais de idade de usuários aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação, gratuitamente, nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso III, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, sem prejuízo de mecanismos próprios que estes últimos venham a adotar.

§ 1º - Os sinais de idade de que trata o caput ficarão limitados aos dados estritamente necessários à confirmação da idade mínima exigida para acesso ao produto ou ao serviço de tecnologia da informação, vedado o envio de data de nascimento exata, da identidade civil ou de dados de perfilamento do usuário.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, as lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais de terminais deverão:

I - solicitar aos titulares a declaração da idade ou da faixa etária ao criar a conta;

II - aferir a idade, mediante emprego de método confiável, nos termos estabelecidos pela ANPD, preferencialmente com a adoção de credenciais verificáveis, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - permitir a contestação e a retificação da classificação etária mediante apresentação de evidência adicional, com decisão fundamentada em prazo razoável; e

IV - adotar medidas para evitar a criação de múltiplas contas ou outros artifícios com o objetivo de burlar os mecanismos de aferição de idade.

§ 3º - As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão solicitar autorização dos responsáveis legais para download e instalação de aplicativos por crianças e adolescentes e informá-los quanto à classificação indicativa atribuída aos aplicativos antes da sua autorização, nos termos do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, respeitada a autonomia progressiva.

§ 4º - Caso a informação da aferição de idade realizada pelo fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação divirja do sinal de idade enviado pela loja de aplicativo ou pelo sistema operacional, o fornecedor deverá adotar as medidas correspondentes à alternativa mais protetiva a crianças e adolescentes.