Decreto 12.880/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Para consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o comitê intersetorial de que trata o art. 7º poderá:

I - em conjunto com a ANPD, articular-se com o Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações da sociedade civil; e

II - em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, articular-se com os organismos internacionais e as autoridades estrangeiras.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Para consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o comitê intersetorial de que trata o art. 7º poderá:

I - em conjunto com a ANPD, articular-se com o Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações da sociedade civil; e

II - em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, articular-se com os organismos internacionais e as autoridades estrangeiras.