Art. 8º. Para consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o comitê intersetorial de que trata o art. 7º poderá:
I - em conjunto com a ANPD, articular-se com o Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações da sociedade civil; e
II - em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, articular-se com os organismos internacionais e as autoridades estrangeiras.
I - em conjunto com a ANPD, articular-se com o Ministério Público, o Poder Judiciário, as organizações da sociedade civil; e
II - em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, articular-se com os organismos internacionais e as autoridades estrangeiras.