Art. 4º. São princípios da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital:
I - a garantia da proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II - a garantia do acesso, por crianças e adolescentes, a conteúdos e serviços compatíveis com os seus direitos, o seu melhor interesse e a sua faixa etária, em conformidade com o princípio da autonomia progressiva;
III - a proteção e a segurança contra todas as formas de violência, negligência, discriminação, intimidação, exploração, abuso ou ameaça;
IV - a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação na garantia e na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
V - a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de exploração, inclusive de natureza comercial;
VI - a promoção da educação digital e midiática, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia, nos termos do disposto na Lei n º 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
VII - o respeito ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
VIII - o direito à participação de crianças e adolescentes nos processos decisórios que os afetem, nos termos do disposto no Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
IX - a redução das desigualdades estruturais nos ambientes digitais que impactem crianças e adolescentes, mediante a consideração das dimensões étnico-racial, de deficiência, de gênero e orientação sexual, socioeconômica, migratória e de refúgio, territorial e religiosa, com a previsão de medidas específicas destinadas a crianças e adolescentes indígenas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
X - aqueles estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
I - a garantia da proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II - a garantia do acesso, por crianças e adolescentes, a conteúdos e serviços compatíveis com os seus direitos, o seu melhor interesse e a sua faixa etária, em conformidade com o princípio da autonomia progressiva;
III - a proteção e a segurança contra todas as formas de violência, negligência, discriminação, intimidação, exploração, abuso ou ameaça;
IV - a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação na garantia e na efetivação dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital;
V - a proteção de crianças e adolescentes contra toda forma de exploração, inclusive de natureza comercial;
VI - a promoção da educação digital e midiática, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia, nos termos do disposto na Lei n º 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
VII - o respeito ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;
VIII - o direito à participação de crianças e adolescentes nos processos decisórios que os afetem, nos termos do disposto no Artigo 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990;
IX - a redução das desigualdades estruturais nos ambientes digitais que impactem crianças e adolescentes, mediante a consideração das dimensões étnico-racial, de deficiência, de gênero e orientação sexual, socioeconômica, migratória e de refúgio, territorial e religiosa, com a previsão de medidas específicas destinadas a crianças e adolescentes indígenas e pertencentes a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e
X - aqueles estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.