CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE NO AMBIENTE DIGITAL
Seção I
Das vedações à publicidade
DA PUBLICIDADE NO AMBIENTE DIGITAL
Seção I
Das vedações à publicidade
Art. 31. É considerada abusiva, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança em produtos e serviços de tecnologia da informação.