CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. A ANPD definirá as etapas de implementação para soluções de aferição de idade, de modo a estimular o desenvolvimento de ecossistema de soluções públicas e privadas interoperáveis, confiáveis e eficazes, que preservem a liberdade de escolha do usuário, observado o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a ANPD:
I - adotará abordagem responsiva, considerados as funcionalidades e o nível de risco de cada produto, serviço e conteúdo, e a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis;
II - emitirá recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a implementação de mecanismos confiáveis de aferição de idade, observado o disposto no art. 24; e
III - estabelecerá prioridades para o monitoramento da implementação de soluções de aferição de idade, considerado o nível de risco para crianças e adolescentes.