Art. 6º. São instrumentos da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital:
I - o plano trienal, a ser elaborado pelo comitê intersetorial de que trata o art. 7º, com ações para a consecução dos objetivos estabelecidos por este Decreto;
II - a atuação integrada com a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro 2024;
III - a articulação com a Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
IV - a Estratégia Brasileira de Educação Midiática; e
V - a publicação e a atualização periódica de guias, recomendações e materiais educativos que promovam o uso seguro e saudável de dispositivos digitais.
I - o plano trienal, a ser elaborado pelo comitê intersetorial de que trata o art. 7º, com ações para a consecução dos objetivos estabelecidos por este Decreto;
II - a atuação integrada com a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro 2024;
III - a articulação com a Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
IV - a Estratégia Brasileira de Educação Midiática; e
V - a publicação e a atualização periódica de guias, recomendações e materiais educativos que promovam o uso seguro e saudável de dispositivos digitais.