Art. 50. Até que haja regulamentação específica pela ANPD, os fabricantes e os importadores de equipamentos eletrônicos de uso pessoal com acesso a conteúdos da internet cuja apresentação, embalagem ou comunicação mercadológica seja exclusivamente direcionada a crianças e adolescentes deverão assegurar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a inclusão de mensagem na embalagem de modo a informar pais ou responsáveis legais quanto à necessidade de proteger crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com conteúdo impróprio ou inadequado.
§ 1º - Até que haja regulamentação específica pela ANPD para os equipamentos previstos no caput, a redação da mensagem a ser exibida na embalagem desses equipamentos será "Este produto permite acesso à internet. Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão parental.".
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos fabricados e importados até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º - A ANPD regulamentará a aplicação do disposto no art. 38 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, com a especificação da forma de exibição, do teor do aviso e do prazo de adequação segundo o segmento de equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet.
§ 1º - Até que haja regulamentação específica pela ANPD para os equipamentos previstos no caput, a redação da mensagem a ser exibida na embalagem desses equipamentos será "Este produto permite acesso à internet. Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão parental.".
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos equipamentos fabricados e importados até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º - A ANPD regulamentará a aplicação do disposto no art. 38 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, com a especificação da forma de exibição, do teor do aviso e do prazo de adequação segundo o segmento de equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet.