Decreto 12.880/2026 - Artigo 21

Art. 21. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a loterias de toda modalidade, inclusive apostas de quota fixa, não autorizadas pelos órgãos competentes, e aquelas que não apresentem soluções de verificação de idade, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078, de 13 de julho de 1990, nos art. 6º, caput, inciso IV, art. 9º, art. 12 e art. 15 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nos art. 4º e art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Decreto 12.880/2026 - Artigo 21

Art. 21. As lojas de aplicações de internet e os sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços que promovam, ofertem ou viabilizem o acesso a loterias de toda modalidade, inclusive apostas de quota fixa, não autorizadas pelos órgãos competentes, e aquelas que não apresentem soluções de verificação de idade, nos termos do disposto no art. 14 da Lei nº 8.078, de 13 de julho de 1990, nos art. 6º, caput, inciso IV, art. 9º, art. 12 e art. 15 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nos art. 4º e art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.