Decreto-Lei 7.919/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:

"e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."

Decreto-Lei 7.919/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação:

"e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."