Decreto 11.433/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - avaliar o histórico de estiagens e secas e seus efeitos socioeconômicos sobre o setor agropecuário nas áreas afetadas na Região Sul, em especial sobre a agricultura familiar, incluídos os programas e as ações da administração pública federal destinados a prevenir e a mitigar tais efeitos no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2023; e

II - propor medidas que visem:

a) prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola; e

b) reduzir os impactos socioeconômicos e promover a retomada da capacidade produtiva nas áreas afetadas pela estiagem na Região Sul, incluído o aperfeiçoamento de ações e programas existentes e a criação de novos.

§ 1º - A avaliação de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual e municipal.

§ 2º - A proposição das medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II - alternativas de fontes de financiamento; e

III - responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.

Decreto 11.433/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - avaliar o histórico de estiagens e secas e seus efeitos socioeconômicos sobre o setor agropecuário nas áreas afetadas na Região Sul, em especial sobre a agricultura familiar, incluídos os programas e as ações da administração pública federal destinados a prevenir e a mitigar tais efeitos no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2023; e

II - propor medidas que visem:

a) prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola; e

b) reduzir os impactos socioeconômicos e promover a retomada da capacidade produtiva nas áreas afetadas pela estiagem na Região Sul, incluído o aperfeiçoamento de ações e programas existentes e a criação de novos.

§ 1º - A avaliação de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual e municipal.

§ 2º - A proposição das medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II - alternativas de fontes de financiamento; e

III - responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.