Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul.
Parágrafo único. As propostas do Grupo de Trabalho Interministerial destinam-se, em especial, à agricultura familiar e visam minimizar a necessidade de atuação emergencial do Governo federal.
Parágrafo único. As propostas do Grupo de Trabalho Interministerial destinam-se, em especial, à agricultura familiar e visam minimizar a necessidade de atuação emergencial do Governo federal.