Decreto 11.433/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.433/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.