Art. 7º. São atribuições do Meteorologista:
a) dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
b) julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
c) pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
d) executar previsões meteorológicas;'
e) executar pesquisas em Meteorologia;
f) dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
g) criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
h) introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
i) pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
j) pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
l) atender a consultas meteorológicas e suas relacões com outras ciências naturais;
m) fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.
a) dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
b) julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
c) pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
d) executar previsões meteorológicas;'
e) executar pesquisas em Meteorologia;
f) dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
g) criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
h) introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
i) pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
j) pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
l) atender a consultas meteorológicas e suas relacões com outras ciências naturais;
m) fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.