Art. 3º. O registro profissional será requerido aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs.
§ 1º - Aos meteorologistas referidos nas alíneas a, b e c do art. 1º, após cumpridas as exigências da lei, serão expedidas carteiras profissionais pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º - Aos meteorologistas referidos na alínea d do art.1º, após cumpridas as exigências da lei, serão feitas as respectivas anotações em suas carteiras profissionais.
§ 3º - Aos meteorologistas referidos na alínea e do art. 1º serão expedidos documentos hábeis pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, equivalentes a carteira profissional, que lhes assegure o pleno exercício da profissão.
§ 1º - Aos meteorologistas referidos nas alíneas a, b e c do art. 1º, após cumpridas as exigências da lei, serão expedidas carteiras profissionais pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º - Aos meteorologistas referidos na alínea d do art.1º, após cumpridas as exigências da lei, serão feitas as respectivas anotações em suas carteiras profissionais.
§ 3º - Aos meteorologistas referidos na alínea e do art. 1º serão expedidos documentos hábeis pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, equivalentes a carteira profissional, que lhes assegure o pleno exercício da profissão.