Lei 6.835/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do meteorologista o exercício do magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos de Meteorologia em escalas oficiais ou reconhecidas.

Lei 6.835/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do meteorologista o exercício do magistério das disciplinas constantes dos currículos dos cursos de Meteorologia em escalas oficiais ou reconhecidas.