Art. 4º. Todo aquele que exercer a função de Meteorologista em entidade pública ou privada fica obrigado ao uso da carteira profissional de Meteorologista ou ao respectivo registro, de acordo com a lei.
Lei 6.835/1980 - Artigo 4
Art. 4º. Todo aquele que exercer a função de Meteorologista em entidade pública ou privada fica obrigado ao uso da carteira profissional de Meteorologista ou ao respectivo registro, de acordo com a lei.