Art. 9º. O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)
I - em caso de renúncia; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)
I - em caso de renúncia; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019)