Lei 9.986/2000 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

V - exercer atividade sindical; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

VI - exercer atividade político-partidária; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

Lei 9.986/2000 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado: (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

V - exercer atividade sindical; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

VI - exercer atividade político-partidária; (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)