Lei 8.703/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993.

Lei 8.703/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida Provisória nº 333, de 6 de julho de 1993.