DECRETO-LEI Nº 9.612, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação à alínea f, inciso II, art. 2º, do Decreto-lei nº 7.469, de 17 de Abril de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista a exposição feita pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA: