Decreto 11.042/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.

§ 1º - Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 2º - Excepcionalmente, o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:

I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e

II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.

Decreto 11.042/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.

§ 1º - Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 2º - Excepcionalmente, o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:

I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e

II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.