Art. 5º. Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 4º.
§ 1º - Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 2º - Excepcionalmente, o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:
I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e
II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.
§ 1º - Cada leilão contemplará a contratação de um ou mais montantes de que trata o § 1º do art. 4º.
§ 2º - Excepcionalmente, o preço máximo a ser praticado nos leilões de que trata o art. 4º será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE deverá publicar, em seu sítio eletrônico, noventa dias antes da realização de cada leilão de que trata o art. 4º:
I - informe técnico dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas referentes ao leilão de energia nova A-6, de 2019; e
II - informe técnico específico para o leilão a ser realizado.