Decreto 11.042/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:

I - mil megawatts na Região Nordeste;

II - dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;

III - dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e

IV - dois mil megawatts na Região Sudeste.

§ 1º - Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:

I - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026, mil megawatts na Região Norte;

II - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027:

a) mil megawatts na Região Norte; e

b) mil megawatts na Região Nordeste;

III - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2028:

a) quinhentos megawatts na Região Norte; e

b) dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;

IV - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2029, mil megawatts na Região Sudeste; e

V - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2030:

a) duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e

b) setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.

§ 2º - As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Decreto 11.042/2022 - Artigo 4

Art. 4º. A Aneel, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, leilões para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva, com vistas à contratação de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural, no montante de oito mil megawatts de capacidade instalada, distribuídos da seguinte forma:

I - mil megawatts na Região Nordeste;

II - dois mil e quinhentos megawatts na Região Norte;

III - dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste; e

IV - dois mil megawatts na Região Sudeste.

§ 1º - Os leilões de que trata o caput deverão ter por objetivo a contratação dos seguintes montantes de capacidade instalada:

I - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2026, mil megawatts na Região Norte;

II - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2027:

a) mil megawatts na Região Norte; e

b) mil megawatts na Região Nordeste;

III - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2028:

a) quinhentos megawatts na Região Norte; e

b) dois mil e quinhentos megawatts na Região Centro-Oeste;

IV - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2029, mil megawatts na Região Sudeste; e

V - para início de suprimento até 31 de dezembro de 2030:

a) duzentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste; e

b) setecentos e cinquenta megawatts na Região Sudeste, exclusivamente na área de influência da Sudene.

§ 2º - As contratações de que trata o caput ficam condicionadas à existência de oferta de empreendimentos termelétricos e ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.