Decreto 11.042/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

II - poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural:

a) produzido na Região da Amazônia Legal, para a contratação dos montantes a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 4º; e

b) produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas apenas as capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

§ 3º - A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, independentemente de sua capacidade instalada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)

Decreto 11.042/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Na Região Norte, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

II - poderão ser contratados empreendimentos termelétricos localizados em capitais ou regiões metropolitanas que possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021;

III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e

IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural:

a) produzido na Região da Amazônia Legal, para a contratação dos montantes a que se referem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 4º; e

b) produzido nacionalmente, para a contratação do montante a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 4º.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, serão consideradas apenas as capitais ou regiões metropolitanas interligadas ao SIN na data de publicação deste Decreto.

§ 2º - A viabilidade da utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, conforme disposto no § 1º do art. 1º e no art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, será estabelecida como a capacidade do empreendimento termelétrico suprido por esse gás natural de participar dos leilões de que trata o art. 4º deste Decreto, observado o preço máximo permitido, calculado de acordo com a fórmula constante do Anexo.

§ 3º - A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a capital ou região metropolitana poderá ser considerada atendida quando for contratado empreendimento termelétrico naquela localidade, a partir dos leilões a que se referem o § 1º do art. 1º e o art. 20 da Lei nº 14.182, de 2021, independentemente de sua capacidade instalada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)