Art. 13. Para fins do disposto no § 3º do art. 12, será considerado como preço-teto da energia contratada de gerador de fonte hidrelétrica o valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por megawatt-hora, na data-base de setembro de 2019.
Parágrafo único. A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de setembro de 2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.
Parágrafo único. A cada leilão realizado, o valor de que trata o caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de setembro de 2019 até o IPCA mensal mais recente disponível no dia anterior à aprovação do edital específico.