CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.
Parágrafo único. A contratação de energia elétrica de que trata o caput será realizada nas seguintes modalidades:
I - leilões de reserva de capacidade, no caso dos empreendimentos termelétricos; e
II - leilões de energia nova A-5 e A-6, no caso dos empreendimentos hidrelétricos.