Decreto 11.042/2022 - Artigo 9

Art. 9º. Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;

II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;

III - no montante de que trata a alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e

IV - no montante de que trata a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste.

Decreto 11.042/2022 - Artigo 9

Art. 9º. Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;

II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;

III - no montante de que trata a alínea "b" do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e

IV - no montante de que trata a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste.