CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS HIDRELÉTRICOS
Art. 11. A contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts de que trata o art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, na modalidade de leilão de energia nova A-5 e A-6, será realizada nos termos do disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.