Decreto 11.042/2022 - Artigo 10

Art. 10. A contratação da energia de reserva será formalizada por meio da celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões de que trata o art. 4º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores.

Parágrafo único. Os contratos de energia de reserva terão duração de quinze anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia elétrica, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Decreto 11.042/2022 - Artigo 10

Art. 10. A contratação da energia de reserva será formalizada por meio da celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões de que trata o art. 4º e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, e os autoprodutores.

Parágrafo único. Os contratos de energia de reserva terão duração de quinze anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia elétrica, observado o disposto no art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.