Lei 3.947/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S. A., à disposição do Prefeito Municipal de Concórdia, para pagamento, mediante prévia comprovação dos gastos realizados até o montante do crédito, junto à Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura.

Lei 3.947/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído pelo Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S. A., à disposição do Prefeito Municipal de Concórdia, para pagamento, mediante prévia comprovação dos gastos realizados até o montante do crédito, junto à Divisão do Orçamento do Ministério da Agricultura.