Lei 11.326/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I - crédito e fundo de aval;

II - infra-estrutura e serviços;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - pesquisa;

V - comercialização;

VI - seguro;

VII - habitação;

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

IX - cooperativismo e associativismo;

X - educação, capacitação e profissionalização;

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

XII - agroindustrialização.

XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)

XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos. (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)

Lei 11.326/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I - crédito e fundo de aval;

II - infra-estrutura e serviços;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - pesquisa;

V - comercialização;

VI - seguro;

VII - habitação;

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

IX - cooperativismo e associativismo;

X - educação, capacitação e profissionalização;

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

XII - agroindustrialização.

XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)

XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos. (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)