Art. 5º. Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:
I - crédito e fundo de aval;
II - infra-estrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro;
VII - habitação;
VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X - educação, capacitação e profissionalização;
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII - agroindustrialização.
XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)
XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos. (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)
I - crédito e fundo de aval;
II - infra-estrutura e serviços;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - pesquisa;
V - comercialização;
VI - seguro;
VII - habitação;
VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;
IX - cooperativismo e associativismo;
X - educação, capacitação e profissionalização;
XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;
XII - agroindustrialização.
XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)
XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos. (Incluído pela Lei nº 14.828, de 2024)