Art. 1º. Ficam excluídas da proibição contida no parágrafo único do art. 176, do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, as sociedades cooperativas fundadas e organizadas no regime do Decreto nº 1.637, de 5 de janeiro de 1907 com objetivos estritamente comerciais e que sòmente em virtude da variabilidade de seu capital social não possam, de direito, ser incluídas entre as sociedades anônimas.
Parágrafo único. A fim de que as sociedades aludidas neste artigo obtenham a autorização para sua transformação, é necessário que provem o pagamento, a partir de sua fundação, de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que tiverem onerado suas atividades comerciais, até a presente data.
Parágrafo único. A fim de que as sociedades aludidas neste artigo obtenham a autorização para sua transformação, é necessário que provem o pagamento, a partir de sua fundação, de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que tiverem onerado suas atividades comerciais, até a presente data.