Art. 3º. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.
Decreto 84.444/1980 - Artigo 3
CAPÍTULO II DO CONSELHO FEDERAL
Art. 3º. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.