Decreto 84.444/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.