CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 17. O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.
Parágrafo único. Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.