Decreto 84.444/1980 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO


Art. 17. O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 17

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO


Art. 17. O exercício da profissão de Nutricionista só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. Ao profissional registrado no Conselho Regional de Nutricionistas serão fornecidos a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação.