Decreto 84.444/1980 - Artigo 48

Art. 48. A posse dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais deverá ocorrer no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 48

Art. 48. A posse dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais deverá ocorrer no dia em que terminar o mandato dos membros em exercício.