Decreto 84.444/1980 - Artigo 64

Art. 64. A Carteira de Identidade Profissional somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 64

Art. 64. A Carteira de Identidade Profissional somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.