Decreto 84.444/1980 - Artigo 39

Seção V
Das Taxas e Emolumentos


Art. 39. Os Conselhos Regionais poderão cobrar taxas de inscrição ou de expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional e emolumentos por expedição de certidões, declarações e outros instrumentos, conforme for disciplinado em Resolução do Conselho Federal.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 39

Seção V
Das Taxas e Emolumentos


Art. 39. Os Conselhos Regionais poderão cobrar taxas de inscrição ou de expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional e emolumentos por expedição de certidões, declarações e outros instrumentos, conforme for disciplinado em Resolução do Conselho Federal.