CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 11. Os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado, Distrito Federal ou Território de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional com jurisdição em mais de um Estado ou Território.