Decreto 84.444/1980 - Artigo 59

Art. 59. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 59

Art. 59. É lícito ao profissional punido requerer à instância superior revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência.