Art. 47. As eleições nos Conselhos Regionais serão convocadas por edital publicado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez, e divulgado tanto quanto possível, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos membros em exercício.
Parágrafo único. Às eleições dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no artigo 46.
Parágrafo único. Às eleições dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no artigo 46.