Decreto 84.444/1980 - Artigo 41

Art. 41. O Delegado-eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembléia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Parágrafo único. Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado-eleitor e respectivo suplente até 50 (cinqüenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 41

Art. 41. O Delegado-eleitor e seu suplente serão eleitos em reunião de assembléia geral de cada Conselho Regional, por escrutínio secreto, e que será realizada entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.

Parágrafo único. Cada Conselho Regional comunicará ao Conselho Federal o credenciamento de seu Delegado-eleitor e respectivo suplente até 50 (cinqüenta) dias antes da data do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal.