Art. 33. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão e para o funcionamento da empresa.
Decreto 84.444/1980 - Artigo 33
Seção III Das Anuidades
Art. 33. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão e para o funcionamento da empresa.