Decreto 84.444/1980 - Artigo 18

Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.

Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;

c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;

d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;

e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;

f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 18

Art. 18. As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas em que tenham sua respectiva sede.

Parágrafo único. Consideram-se empresas com finalidades voltadas à nutrição e alimentação:

a) as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano;

b) as que exploram serviços de alimentação em órgãos públicos ou privados;

c) estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de Nutrição e Dietética;

d) escritórios de Informações de Nutrição e Dietética ao consumidor;

e) consultorias de Planejamento de Serviços de Alimentação;

f) outras que venham a ser incluídas por ato do Ministro de Trabalho.