Decreto 84.444/1980 - Artigo 28

Art. 28. A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado ao interessado direito de recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.

Decreto 84.444/1980 - Artigo 28

Art. 28. A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado ao interessado direito de recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.