Lei 12.977/2014 - Artigo 5

Art. 5º. A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.

Parágrafo único. É vedado aos entes públicos:

I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e

III - estabelecer regra de exclusividade territorial.

Lei 12.977/2014 - Artigo 5

Art. 5º. A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.

Parágrafo único. É vedado aos entes públicos:

I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e

III - estabelecer regra de exclusividade territorial.