Art. 5º. A atividade de desmontagem será exercida em regime de livre concorrência.
Parágrafo único. É vedado aos entes públicos:
I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e
III - estabelecer regra de exclusividade territorial.
Parágrafo único. É vedado aos entes públicos:
I - fixar preços de atividades relacionadas com a desmontagem;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e
III - estabelecer regra de exclusividade territorial.