Art. 14. São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10;
VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3º do art. 4º; e
VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;
V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º do art. 10;
VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3º do art. 4º; e
VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa.